MODELO DE CONTRATO*
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Movidos Pela Paixão - Consórcio Nacional Fiat - Imprimir o Contrato
CONTRATO DE ADESÃO

A- FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. sediada na cidade de Poá.Estado de São Paulo, a Al. Pedro Calil, 43 – Vila das Acácias, inscrita no CNPJ/MF sob nº 42.421.776/0001-25 , denominada ADMINISTRADORA e o Proponente qualificado na Proposta de admissão ,denominado CONSORCIADO ,partes que compõem o Contrato de Adesão,acordam que:
B- TERMO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO
Através do presente instrumento, contrato de adesão, firmado pela ADMINISTRADORA e pelo proponente, que neste ato passa a denominar-se CONSORCIADO, formaliza seu ingresso no grupo de consórcio, criando-se vínculos jurídicos e obrigacionais entre as partes, estando nele expressa as condições a seguir, bem como os direitos e deveres das partes contratantes.
C- INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
O CONSORCIADO, neste ato nomeia e constitui sua bastante procuradora a FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em caráter irrevogável e irretratável, na forma do artigo 1317, inciso II do Código Civil Brasileiro, a quem confere poderes especiais para representá-lo na formação, constituição do grupo de consórcio e demais assembléias gerais nas quais o outorgante não esteja presente ou representado através de outro procurador e /ou pessoa devidamente credenciada; votando e decidindo todos e quaisquer assuntos, por mais especiais que sejam, ressalvadas as exceções legais,representando-o ativa e passivamente perante o grupo,demais CONSORCIADOS e terceiros em geral,judicial e extrajudicialmente , com poderes “adnogotia “, “ ad judicia e et extra “ nos assuntos de interesse do grupo,representa –lo perante repartições públicas Federais,estaduais ou Municipais,Autarquias ,Instituto de Previdências ,Empresas Seguradoras, Cartórios de Protesto , Registros Públicos , representando-o como Autor ou réu, em qualquer Juízo, ou Tribunal,praticando enfim , todos os atos necessários ao fiel desempenho do presente mandato , tais como assinatura de atos , contratos e outros documentos semelhantes e pertinentes , podendo inclusive substabelecer a seus prepostos ou procuradores , sempre com reserva de poderes.

DO OBJETIVO DO CONSÓRCIO

1- O objetivo do consórcio é a união de pessoas físicas e /ou jurídicas, em grupo fechado, promovida pela administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, crédito para a aquisição do bem objeto do plano, por meio de autofinanciamento.
2- O CONSORCIADO que integra o grupo como titular de cota numericamente identificada assume a obrigação de contribuir para o atingimento integral do objetivo do consórcio e deverá por ocasião da adesão ao grupo, apresentar declaração de situação econômica – financeira compatível com a participação no grupo, sem prejuízo da apresentação de documentos previstos nestes contatos, relativos as garantias, quando da contemplação.
3- A ADMINISTRADORA assume a função de gestora dos negócios do grupo e será remunerada pela taxa de administração fixada e prevista nos termos deste contrato.
4- O interesse do grupo prevalece sobre os interesses individuais dos consorciados.

DO BEM OBJETO DO PLANO
5- É o bem objeto do plano de consórcio, aquele conforme descrição de espécie, marca, modelo, pactuados na Proposta de Admissão.
O valor do bem objeto do plano de consórcio é aquele referenciado na Tabela de Preços Sugeridos ao Público pelo Fabricante para a cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na data da Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo único – Na hipótese do bem objeto do plano de consórcio ser referenciado em vínculo da marca Fiat USADO, o valor do bem será calculado em percentual, conforme descrito na Proposta de Admissão, sobre o valor do bem referenciado na Tabela de Preços Sugeridos ao Público pelos Fabricantes para a cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na data da Assembléia Geral Ordinária.
Correrá por conta do CONSORCIADO eventual diferença de preços , válido para a cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e aquele praticado na cidade de domicilio do CONSORCIADO .
Caso o CONSORCIADO opte por adquirir o veículo em praça diferente de seu domicílio, ficará responsável pelas obrigações financeiras que vierem a serem estabelecidas em decorrência dessa opção.
Os CONSORCIADOS poderão contribuir com prestações para aquisição de bens com preços diferentes em um mesmo grupo.

DO PRAZO DE DURAÇÃO DO GRUPO E DO NÚMERO DE PARTICIPANTES

6- O prazo de duração do grupo é aquele evidenciado na Proposta de admissão.
7- A quantidade de participantes no grupo será definida pela ADMINISTRADORA, respeitando os critérios da legislação em vigor, que garantam a contemplação de todos os consorciados no prazo de duração do grupo.

DA CONCORRÊNCIA AOS SORTEIOS

8- O CONSORCIADO será informado pela ADMINISTRADORA da numeração de concorrência aos sorteios mensais, por meio do comunicado de constituição do grupo.
§ 1º - O sorteio será realizado mensalmente através do resultado do 1º prêmio da extração da loteria Federal, imediatamente anterior a realização da assembléia do grupo.
§ 2º - Se o número extraído corresponder a CONSORCIADO já contemplado ou a CONSORCIADO inadimplente ou desistente /excluído , será habilitado o CONSORCIADO com número de cota em ordem crescente ao CONSORCIADO premiado e , se este CONSORCIADO já foi contemplado ou é inadimplente ou desistente / excluído , será utilizado o mesmo critério em ordem decrescente e assim alternando-se sucessivamente a ordem superior e inferior até se localizar o consorciado habilitado para a contemplação.

DA CONSTITUIÇÃO DOS GRUPOS

9- O grupo será considerado constituído na data da primeira Assembléia Gerais Ordinário convocada pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo Único –Depois de constituído, cada grupo terá identificação própria e será autônomo em relação aos demais formados pela ADMINISTRADORA, possuindo patrimônio próprio que não se confunde com o da ADMINISTRADORA.


DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

10- O grupo será de âmbito nacional, sendo que as assembléias serão realizadas em local descrito no quadro assembléia – campo “b “ da Proposta da Admissão, onde os CONSORCIADOS poderão obter todas as informações relativas ao grupo e a sua participação.
Fica facultado à ADMINISTRADORA, realizar a primeira ASSEMBLÉIA em localidades diferentes da descrita no quadro assembléia –campo “b”, mediante indicação no quadro assembléia – campo “a” da Proposta de admissão.
Parágrafo único – Nesta hipótese o sorteio poderá ser realizado através de globo giratório, no qual serão inseridos os números de cotas de todos os participantes e do qual será extraído o número sorteado restabelecendo-se a partir da Segunda Assembléia o critério da loteria Federal até o encerramento do grupo.


DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO

11 – Na Assembléia Geral de Constituição a ADMINISTRADORA deverá:
I – comprovar a comercialização de, no mínimo, 70% (setenta por cento) das cotas do grupo.
II - promover a eleição de 03(três) CONSORCIADOS que na qualidade de representante do grupo e com mandato gratuito, terão a responsabilidade de fiscalizar os atos da ADMINISTRADORA na condução das operações de consórcios do respectivo grupo;
III – deixar à disposição dos CONSORCIADOS, que tenham direitos a voto nas assembléias gerais, fornecendo cópia sempre que solicitada, a relação completa e atualizada, contendo o nome e o endereço de todos os participantes do grupo a que pertençam. O CONSORCIADO que não desejar ter seus dados divulgados deverá manifestar-se formalmente.
Parágrafo único – No momento da constituição do grupo o CONSORCIADO aderente poderá decidir pela permanência ou não, em decorrência do não cumprimento do previsto nos itens deste artigo, desde que não tenha concorrido à contemplação, hipótese em que lhe serão devolvidos os valores pagos a qualquer título, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos provenientes de sua aplicação.

DAS PRESTAÇÕES

12 – O CONSORCIADO deverá pagar mensalmente, prestação composta de: Fundo Comum e de Reserva, Seguro e Taxa de Administração, sobre o valor do bem objeto do plano, conforme descritos na Proposta de Admissão.
No momento da adesão poderá ser cobrada:
I – A taxa de adesão;
Nesta hipótese, o percentual cobrado a título de taxa de adesão será compensado na taxa de administração do grupo.
II -A primeira prestação;
§ 1º - Não constituído o grupo no prazo de 90(noventa) dias contatos da formalização da adesão, o valor será colocado a disposição a partir do primeiro dia útil acrescido dos rendimentos financeiros líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
§ 2º - Sempre que a contratação ocorrer fora da dependência da ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO poderá, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis após a data da contratação, desistir do contrato, com o recebimento dos valores pagos, acrescidos dos rendimentos de sua aplicação financeira.

13 - O CONSORCIADO estará sujeito ainda , ao pagamento:
I – de diferença de prestação na forma legal;
II – de valor correspondente à atualização do crédito, na hipótese de cancelamento de contemplação;
III – das despesas com Notificação Extrajudiciais, via cartório, efetivamente ocorridas, nos casos de cobrança por inadimplência;
IV – das despesas, devidamente comprovadas pela ADMINISTRADORA, referente à escritura, taxas de serviços, emolumentos, registro das Garantias prestadas, alienação fiduciária do veículo, consulta cadastral aos órgãos de proteção ao crédito;
V – taxa de vistoria na opção de compra de veículos usado;
VI – das despesas com cobrança bancárias , cobradas no boleto de pagamento mensal;
VII – das despesas de cobrança judiciais, nos termos da sentença;
VIII – das despesas com retomada do bem, devidamente comprovada pela administradora na conformidade do artigo 20 do Código de Processo Civil;
IX – de multa penal pela rescisão contratual no caso de desistência ou exclusão por inadimplência;
X – de taxa sobre os montantes não procurados pelos consorciados ativos, desistentes ou excluídos;
XI – de taxa de serviço decorrentes de entrega, a pedido do CONSORCIADO, de segundas vias ou cópias de documentos.
XII – de prêmio seguro pelo prazo total do grupo;
XIII – de reajustes de saldo de caixa;
XIV – de pagamento de CPMF nas movimentações financeiras efetuadas na cota.

DO VENCIMENTO

14 – A ADMINISTRADORA comunicará ao CONSORCIADO as datas de vencimento das prestações do grupo mediante envio mensal de boleto de pagamento e Posição Informativa que irá informar de forma detalhada o valor da Prestação,datas de vencimento e de realização das respectivas Assembléias.
§ 1º - caso excepcionalmente o CONSORCIADO não receba a Posição Informativa mensal, deverá obter junto à ADMINISTRADORA, na Central de Atendimento Banco Fiat , os dados e informes necessários que possibilitem o pagamento das prestações que deverá ser efetuado até o dia do vencimento da respectiva Assembléia Geral Ordinária.
§ 2º - Será considerado “em dia “ o CONSORCIADO que não possuir débito vencido perante a ADMINISTRADORA com relação às prestações mensais, juros e moratórios , multa contratual , despesas de cobrança judicial e diferenças de prestação.

15- O CONSORCIADO que optar pela cobrança das prestações através de débito automático em conta corrente, conforme descrito na Proposta de Admissão, deverá provisionar saldo suficiente para quitação integral da prestação até a data do vencimento, sendo que após o vencimento, serão acrescidos ao valor da prestação, os encargos previstos na cláusula 18 deste contrato.

16 – O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da prestação mensal até a data fixada para o vencimento, ficará impedido de concorrer aos sorteios ou participar de lances, na respectiva Assembléia Geral Ordinária.

17 – As prestações pagas após a data de vencimento terão seus valores atualizados, de acordo com o preço do veículo , vigente na data da Assembléia Geral Ordinária de contemplação subseqüente à data de efetivação do pagamento.

18- O CONSORCIADO que atrasar o pagamento das prestações fica sujeito aos encargos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (9 dois por cento), cujo produto será destinado, em igualdade, ao grupo e à ADMINISTRADORA .
Parágrafo Único – A ADMINISTRADORA deverá adotar de imediato os procedimentos legais necessários à retomada do bem, se o CONSORCIADO contemplado e na posse do bem atrasar os pagamentos das prestações.


DAS ANTECIPAÇÕES

19 – O CONSORCIADO contemplado poderá abater o saldo devedor de suas prestações vincendas, na ordem inversa a contar da última, no todo ou em parte, exclusivamente:
I – por meio de lance vencedor tendo o percentual relativo ao seguro de Vida em grupo descontado das parcelas quitadas integralmente;
II – Pela diferença a seu favor caso o veículo adquirido seja de valor inferior ao crédito e o CONSORCIADO não opte por adquirir outro bem sujeito à alienação Fiduciária;


20 – O CONSORCIADO não contemplado e contemplado poderá abater o saldo devedor de suas prestações vincendas em ordem seqüencial, inversa a contar da última ou diluída nas prestações vincendas, no decorrer do grupo.
Parágrafo Único – O CONSORCIADO não contemplado que pagar antecipadamente todas as prestações previstas no contrato, na forma do disposto neste artigo, somente terá direito a aquisição do bem após a sua contemplação por sorteio.

21 – O CONSORCIADO não contemplado e o contemplado, cujo crédito ainda não tenha sido utilizado, que tenham antecipado todas as prestações do grupo, continuarão sujeitos ao pagamento do reajuste do saldo de caixa, se houver.

DA QUITAÇÃO

22 – A quitação do saldo devedor somente poderá ser exercida pelo CONSORCIADO contemplado, cujo crédito já tenha sido utilizado, encerrando sua participação do grupo, com a conseqüente liberação das garantias prestadas.

DAS DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES

23- As diferenças de prestação são:
As importâncias recolhidas a menor ou a maior em relação ao preço do bem referenciado no contrato, vigente na data da respectiva Assembléia Geral Ordinária.
§ 1º - Sempre que o preço do bem for alterado, o saldo do fundo comum que passar de uma assembléia para outra deverá ser alterado na mesma proporção e o valor correspondente convertido em percentual do preço do bem, devendo ainda ser observado o seguinte:
I – se o preço do bem sofrer reajustes para maior, a eventual deficiência do saldo do fundo comum deverá ser coberta por recursos provenientes do fundo de reserva do grupo, ou se inexistente ou insuficiente, mediante rateio entre os participantes ativos do grupo;
II – se o preço do bem sofrer reajustes para menor, o excesso do saldo do fundo comum ficará acumulado para a assembléia seguinte e compensando na prestação seguinte mediante rateio entre os participantes ativos do grupo;
§ 2º - na ocorrência da situação de que trata o item “I”, cabe a cobrança de parcela relativa à remuneração da ADMINISTRADORA sobre as transferências do fundo de reserva e sobre o rateio entre os participantes do grupo.
§ 3º - as importâncias pagas pelo CONSORCIADO na forma do disposto neste parágrafo deverão ser escrituradas destacadamente em sua conta corrente.

24 – O valor da diferença de prestações cobradas a menor ou a maior, convertido em percentual do preço do bem, deverá ser cobrado ou compensado na prestação imediatamente posterior a concorrência.

DA CONTEMPLAÇÃO

25 – A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito, correspondente ao bem objeto do plano consórcio, descrito na Proposta de admissão, vigente na data da contemplação, acrescidos dos rendimentos provenientes da aplicação financeira dos recursos, entre a data da contemplação e utilização do crédito, que ficará á sua disposição para a compra do bem, conforme critérios fixados neste contrato.

26- A contemplação será feita mediante sorteios e lances, e serão sempre consideradas as datas das Assembléias Gerais Ordinárias e a extração da loteria federal, estando condicionada `a existência de recursos suficiente no fundo comum, facultada a utilização financeira do fundo de reserva, para a distribuição de, pelo menos , um crédito para a compra do bem.
§ 1º - Após a distribuição por sorteio de, pelo menos, um crédito para a compra de bem ou não tendo sido realizada por insuficiência de recursos, admiti-se a oferta de lances que viabilizem contemplações.
§ 2º - Havendo ainda recursos suficientes no fundo comuns para novas contemplações e não mais havendo oferta de lances, deverão ser realizadas contemplações por sorteio.

27- A ADMINISTRADORA comunicará ao CONSORCIADO sobre sua contemplação, por meio de carta ou telegrama, bem como os dados para pagamento de lance se forem o caso, e taxas devidas.

DA OFERTA DE LANCES

28- A distribuição de bens na forma de lance observará que:
I _ Os lances deverão ser ofertados em valor e calculados em percentual do preço do bem objeto do plano da cota, vigente na data da Assembléia Geral Ordinária.
II – O valor do lance não poderá ser:
A – Inferior ao valor de uma contribuição, calculada em percentual sobre o bem objeto do plano da cota, vigente na data da Assembléia Geral Ordinária em que ocorrer o lance;
B – Superior ao valor correspondente às contribuições vincendas destinadas à compra do bem, excluídas aquelas decorrentes de substituição de cota desistentes/ excluída;

III – A aceitação e convalidação do lance não isentam o CONSORCIADO de eventual saldo devedor ou encargos.
IV – Será considerado vencedor o lance representativo do maior percentual do preço do bem, que somado ao saldo de caixa, seja suficiente para a contemplação de crédito para a compra do bem objeto do plano do consorciado.
V – Verificando-se empate, a apuração do lance vencedor será feita através do número de cota, imediatamente superior, na ordem crescente, ao do resultado da extração da loteria federal correspondente para aquela assembléia Geral Ordinária.
VI – Os CONSORCIADOS contemplados por lance,deverão efetuar o pagamento do lance no prazo estabelecido pela ADMINISTRADORA, conforme informado no comunicado de contemplação.Os lances perdedores serão desconsiderados.
VII - Os lances pagos serão considerados:
- pagamentos antecipados de prestações vincendas na forma estabelecida no presente contato, ou;
- diluído em parcelas iguais, pelo número de prestações faltantes, conforme indicado na oferta do lance.

DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO / DA DIFERENÇA DE VALOR DO BEM / E DO CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO

29 – A ADMINISTRADORA deverá colocar à disposição do CONSORCIADO contemplado o respectivo crédito, até o terceiro dia útil seguinte da realização da Assembléia Geral Ordinária de contemplação, para a aquisição do veículo em fornecedor ou vendedor que melhor lhe convier.
30 – O CONSORCIADO, quando contemplado poderá utilizar o crédito para:
I – aquisição de veículo novo, de fabricações nacionais ou estrangeiras, adquiridas mediante expedição de Nota Fiscal com declaração de Garantia do fabricante ou de sue representante legal no País, de assistência Autorizada e reposição de peças;
II – aquisição de veículo usado, de fabricação nacional ou estrangeira, com até 03(três) anos de uso, incluído o de fabricação, mediante expedição de Nota Fiscal e de Certificado de Garantia de Funcionamento pelo prazo mínimo de 03(três) meses, expedido por pessoa jurídica cujo objeto social seja a comercialização de veículos e anuência da ADMINISTRADORA;
Na hipótese de opção de compra de um bem usado o CONSORCIADO não poderá adquirir o bem de propriedade de empresa da qual seja sócio ou acionista, bem como de seus descendentes, ascendentes, cônjuge ou parente até 0 4grau.
III – recebimento do valor do crédito em espécie após 180(cento e oitenta) dias da data de sua contemplação, mediante quitação de suas obrigações junto ao grupo.
§ 1º Manifestada a intenção do CONSORCIADO em utilizar o crédito para compra do bem, deverá providenciar as formalidades para a efetiva entrega do mesmo, respeitando o prazo para formalização de garantias.
IV – A ADMINISTRADORA ressarcirá o grupo na ocorrência de eventuais prejuízos decorrentes da autorização concedida para aquisição de bem cujo valor e /ou condição de conservação se mostrem incompatíveis com as obrigações do CONSORCIADO adquirente perante o grupo.

31 – Se o bem adquirido for de preço:
I – superior ao crédito disponível para faturamento, o CONSORCIADO contemplado ficará responsável pela diferença de preço que houver;
II – inferior ao crédito disponível para faturamento, o CONSORCIADO deverá utilizar a seu critério, a diferença para:
A – compra de outro bem sujeito à alienação fiduciária;
B – pagar as prestações vincendas na ordem inversa a contar da última;
C - diluir os valores nas prestações vincendas;
D – utilizar até no máximo 10% do valor do crédito para pagamento de despesas em favor de Cartórios, Departamentos de Transito e Seguradoras. Para tanto o CONSORCIADO deverá apresentar no momento do faturamento os comprovantes da operação.
E – recebimento da diferença em espécie, na hipótese do CONSOCIADO ter quitado suas obrigações.
Parágrafo único – A ADMINISTRADORA só poderá efetuar o pagamento de bem ao fornecedor se a aquisição tiver sido feita por via de Autorização de faturamento por ela emitida, após a apresentação da Nota Fiscal e mediante entrega do Certificado de Registro de Veículo, devidamente alienado fiduciariamente e concordância formal do CONSORCIADO .

32 – A liberação do crédito fica na dependência do CONSORCIADO contemplado efetuar o pagamento das OBRIGAÇÕES eventualmente atrasadas depois da contemplação.
33 – O CONSORCIADO contemplado sem o bem que não efetuar o pagamento do lance no prazo estipulado, será notificado e terá a sua contemplação cancelada.
34 – (O CONSORCIADO contemplado sem o bem que atrasar o pagamento de 29duas) ou mais prestações mensais consecutivas ou alternadas, será notificado e terá a sua contemplação, retornando a condição de participantes ativa inadimplente não contemplada.
35 – na hipótese de cancelamento da contemplação, se o valor que retornar ao fundo comum, incluídos os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos recursos, entre a data em que o crédito foi colocado à disposição do CONSORCIADO contemplado e o dia da realização da assembléia Geral Ordinária imediatamente seguinte à data do cancelamento da contemplação, for inferior ao do crédito devido na data da referida assembléia, a diferença correspondente será adicionada ao valor da 1ª (primeira) prestação subseqüente do CONSORCIADO, cuja contemplação tenha sido cancelada.

DAS GARANTIAS PRESTADAS

36-Em garantia do pagamento das prestações vincendas, o bem ou conjunto de bens adquiridos por meio de consorcio será objeto de alienação fiduciária, nos termos do artigo 66 da lei nº. 4.728, de 14.07.65, com a redação que lhe deu o Decreto Lei nº. 911/69, instituto do qual a ADMINISTRADORA tem posse do veículo e o CONSORCIADO terá o uso, em sua condição de fiel depositário, formalizada em contrato específico, motivo pelo qual o CONSORCIADO compromete-se a entregar à ADMINISTRADORA cópia do Certificado de Propriedade do veículo, com o gravame da alienação Fiduciária à FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, no prazo de 10(dez) dias.
§ 1º - A ADMINISTRADORA em decorrência das exigências de salvaguarda os interesses do grupo, na conformidade da legislação vigente, deverá exigir no ato da contemplação que o CONSORCIADO apresente renda compatível com o saldo devedor, sendo válida a exigência de avalista para suprir tal condição.
§ 2º - A ADMINISTRADORA por sua vocação natural – consorcio de veículo – e para maior segurança do grupo reserva-se o direito de não aceitar garantias que sejam estranhas a seus objetivos sociais , que dificultem ou tornem onerosas a sua perfeita formalização.
§ 3º - O CONSORCIADO deverá apresentar comprovantes d residências e de rendimentos, próprios e de eventual avalista ou fiador;
§ 4º - Cópias autenticadas do CPF e Cédula de Identidade, próprios e do avalista/ fiador;
§ 5º - A ADMINISTRADORA deverá se manifestar no prazo de 07(sete) dias úteis a respeito dos documentos apresentados pelo CONSORCIADO para formalização da garantia, contados da data de sua apresentação.Se forem vários os documentos, da data de entrega do último.
§ 6º - O CONSORCIADO deverá assinar Nota Promissória, correspondente ao saldo devedor ,assinada e avalizada por avalista / fiador idôneo ,aceito pela ADMINISTRADORA ,da qual a ADMINISTRADORA se compromete a não utilizá-la a não ser para os efeitos da presente celebração , conforme anotação no titilo.

DA DESISTÊNCIA / DA EXCLUSÃO

37- O CONSORCIADO não contemplado que solicitar formalmente o seu afastamento do grupo será considerado desistente, e aquele que deixar de cumprir suas obrigações financeiras poderá ser excluído.
§ 1º - A desistência será efetivada na data da solicitação formal do CONSORCIADO.
§ 2º - A exclusão por inadimplência poderá ocorrer, independentemente de notificação ou interpelação judicial, em caso de falta de pagamento de 2 (duas) ou mais prestações mensais consecutivas ou alternadas e sempre antes da contemplação.
§ 3º - A desistência ou exclusão do CONSORCIADO, caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos do grupo , acarretando as conseqüências previstas na cláusula 41.

38 – efetivada a desistência ou a exclusão do CONSORCIADO, a ADMINISTRADORA deverá comunicar-lhe formalmente, o percentual pago do valor do bem referenciado no contrato, vigente na data da última assembléia antes da exclusão ou desistência.

39 – O CONSORCIADO desistente / excluído poderá restabelecer seus direitos, mediante o pagamento das respectivas prestações e diferença de prestações em atraso , com seus valores reajustados ,acrescido dos juros moratórios e multa contratual, sendo necessária a concordância da ADMINISTRADORA e deste que sua cota não tenha sido subscrita.

40 – Os CONSORCIADOS desistentes / excluídos, ou seus sucessores, receberão as importâncias que lhes forem devidas de direito somente no prazo de 60 (sessenta) dias após a última assembléia , por ocasião do encerramento do grupo.

41 – A apuração do valor da devolução será obtida pelo percentual efetivamente pago pelo desistente ou excluído, para o fundo comum e de reserva, na formas contratuais, apurando-se o valor do crédito vigente na data da Assembléia Geral de contemplação da última cota do grupo, acrescido dos rendimentos líquidos da aplicação financeira obtida entre esta data e o dia anterior à data da evolução do pagamento, nas condições estipuladas nos parágrafos seguintes.
§ 1º - Do valor apurado para devolução aos CONSORCIADOS desistentes / excluídos, será aplicado percentual de redução de 0,5% (meio por cento), cujo produto será creditado ao fundo comum, pelos prejuízos que o desistente / excluído causar ao grupo, conforme o disposto no art. 53 parágrafo 2º. , do Código de Defesa do Consumidor.
§ 2º - A ADMINISTRADORA, a título de cláusula penal, pela infração descrita na cláusula 37, parágrafo 3º, aplicará, ao CONSORCIADO infrator a redução de 3% (três por cento) , sobre o valor do bem contratado, vigente na data da Assembléia Geral de Contemplação da última cota do grupo, que será creditada à ADMINISTRADORA, observando-se que o percentual de redução não poderá ultrapassar 80% do valor apurado para devolução.
A incidência da cláusula penal não excluiu a cobrança do percentual de redutor descrito no parágrafo 1º.

DA SUBSTITUIÇÃO DO CONSORCIADO

42 – O CONSORCIADO que for admitido no grupo, em substituição ao excluído ou desistente ficará obrigado ao pagamento das prestações do contrato, observado o seguinte :
I – as prestações a vencer deverão ser recolhidas mensalmente, na forma prevista para os demais participantes do grupo;
II – as prestações vencidas deverão ser pagas pelo CONSORCIADO substituto, até o prazo previsto para encerramento do grupo parcelado ou de uma só vez, conforme Proposta de Admissão.


DA TRANSFERÊNCIA

43 – O CONSORCIADO que estiver “ em dia” poderá transferir os direitos e obrigações de sua cota , pela formalização em documento próprio, mediante a anuência da ADMINISTRADORA , após a aprovação da Ficha Cadastral do cessionário, atendidas as exigências de garantias e pagamento de taxa de serviço, caso já tenha ocorrido à contemplação.

DO ENCERRAMENTO DO GRUPO

44- No prazo de 60(sessenta) dias após a contemplação de todos os participantes do grupo e da colocação dos créditos à disposição, a ADMINISTRADORA, observa a seguinte ordem, deverá comunicar:
I – aos CONSORCIADOS que não tenham utilizado o respectivo crédito, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
II – aos desistentes e/ ou excluídos, que estão à disposição os valores relativos à devolução das quantias por eles pagas;
III – aos demais CONSORCIADOS, que estão à disposição os saldos remanescentes no fundo comuns e, se for o caso, no fundo de reserva, proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.
45 – O encerramento contábil das operações do grupo deverá ser efetivado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da realização da última assembléia de contemplações do grupo de consórcio e desde que ocorridos, no mínimo 30 (trinta) dias da comunicação de que trata a cláusula anterior do presente contrato transferindo-se para a ADMINISTRADORA:
I – os recursos não procurados por CONSORCIADOS ativos, desistentes ou excluídos e valores de recebimento, objeto de cobrança judicial.
Nesta hipótese a ADMINISTRADORA assume a condição de devedora dos beneficiários, cumprindo-lhe observar as disposições legais que regulam a relação credora / devedor do Código Civil Brasileiro, devendo os valores recebidos serem remuneradas na forma da regulamentação vigente aplicável aos recursos de CONSORCIADO de grupos em andamento;
II – a ADMINISTRADORA manterá controle individualizado dos valores transferidos;
III – os valores recuperados deverão ser rateados proporcionalmente entre os CONSORCIADOS do respectivo grupo, devendo a ADMINISTRADORA, até 30 (trinta) dias após o recebimento, comunicar aos CONSORCIADOS que estão à disposição os respectivos saldos;
IV – esgotados os meios de cobrança, a ADMINISTRADORA baixará os valores não recebidos;
V - será cobrada Taxa de administração no percentual de 2% (dois por cento) a. m. ou 10% (dez por cento) a. m. do valor fixado para o salário mínimo vigente, à época, prevalecendo o que for maior, a favor da ADMINISTRADORA, sobre os montantes não procurados pelos CONSORCIADOS ativos, desistentes ou excluídos do grupo.
Parágrafo único – O CONSORCIADO, cujo crédito tenha sido transferido para a ADMINISTRADORA, terá direito à diferença entre o montante colocado a sua disposição descontada a Taxa de administração prevista no item “V”.

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS

46 – A competência da Assembléia Geral Extraordinária é deliberar, por proposta do grupo ou da ADMINISTRADORA, sobre:
I – substituição da ADMINISTRADORA de consorcio, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil;
II – fusão do grupo de consorcio a outro da própria ADMINISTRADORA;
III – dilação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os CONSORCIADOS ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;
IV – dissolução do grupo;
V - substituição do bem ou dissolução do grupo, na hipótese da descontinuidade de produção do bem objeto do plano, sendo considerado como tal qualquer alteração na identificação do bem evidenciado no Contrato;
VI – quaisquer outras matérias de interesse do grupo, desde que não colidam com as disposições deste Regulamento.

47- A convocação e realização da assembléia Geral Extraordinária respeitarão os critérios, prazos e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil na legislação vigente.

DA SUBSTITUIÇÃO DO BEM RETIRADO DE FABRICAÇÃO
48- Deliberado em Assembléia Geral Extraordinária, pela continuidade do grupo com a escolha de um outro Bem:
I – a cobrança das prestações dos CONSORCIADOS que tenham sido contemplados, vincendos ou em atraso, permanecerão no valor anterior e apenas serão atualizadas quando houver alteração no preço do Bem substituído e na mesma proporção;
II – a cobrança das prestações dos CONSORCIADOS que ainda tenham sido contemplados serão calculadas com base no preço do veiculo substituto na data da substituição e posteriores alterações observando-se que:
a- As prestações já pagas serão atualizadas na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou das mesmas subtraído, conforme o preço do veículo substituído seja superior ou inferior, respectivamente, ao do veículo original;
b- Tendo sido paga importância igual ou superior ao preço do veículo substituto vigente na data da Assembléia Geral Extraordinária, o CONSORCIADO terá direito ao crédito após sua contemplação por sorteio, e a importância recolhida a maior deverá ser devolvida independente de contemplação, na medida da disponibilidade de recursos do grupo.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

49 – Os recursos do grupo serão obrigatoriamente depositados em conta vinculada, em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica e aplicada, desde a sua disponibilidade, na forma da regulamentação vigente.
50- Os herdeiros e sucessores ficarão sub – rogados nos direitos e OBRIGAÇÕES do CONSORCIADO falecido sendo-lhes facultado optar pela desistência, desde que não tenha havido a entrega do bem, ou pela permanência no consorcio, hipótese em que continuarão como integrantes do grupo até a liquidação do débito, nas CONDIÇÕES estabelecidas neste contrato.
§ 1º - O documento hábil de habilitação dos herdeiros e sucessores é os Alvarás Judiciais, que determinará quem será o beneficiário do bem, ou pagamento em espécie, na hipótese do contrato estar quitado e ainda não ter havido a entrega do bem.
§ 2º - A eventual delonga na expedição do Alvará Judicial pela autoridade não exclui a obrigação de pagamento dos reajustes das prestações previstas neste contrato.
51- O Contrato de Seguro de Vida não cobre a morte que tenha como causa doença contraída anteriormente à presente contratação.
Parágrafo Único – Não haverá cobertura pelas limitações da Apólice de Seguro em decorrência de doença que culmine com invalides permanente. Fica ressalvado, entretanto que a invalidez permanente em decorrência do acidente será objeto de cobertura.
52 – O CONSORCIADO deverá comunicar imediatamente à ADMINISTRADORA qualquer mudança em seu domicilio.
53 – A administradora fica obrigada a:
I – lavrar atas das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e termos de ocorrência;
II – levantar o boletim de encerramentos das operações do grupo, até 60 (sessenta) dias após a realização da última Assembléia.
54 – Na hipótese da ADMINISTRADORA abster-se do exercício de quaisquer direitos ou faculdades, tal abstenção não afetará esses direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo e tampouco implicará em novação.
Parágrafo Único – Eventual renúncia a seus direitos, previstos neste regulamento, somente será extravasada por documento escrito, devidamente assinado por seus representantes legais ou procuradores, com poderes específicos.

FORO DE ELEIÇÃO

55- As partes de comum acordo deliberem que, na propositura de ação, à parte DEMANDANTE fica facultado o ajuizamento no domicilio da DEMANDA.
56 – Correrão por conta dos CONSORCIADOS quaisquer tributos ou taxas que venham a incidir sobre o Contrato de adesão, sobre o valor do crédito entregue ao CONSORCIADO ou sobre as atividades do grupo, executados aqueles incidentes sobre as operações próprias da ADMINISTRADORA, que correrão sempre por conta e responsabilidade. Tais tributos ou taxas poderão ser debitados, a critérios da ADMINISTRADORA, dos fundos comum e de reserva ou das contas individuais dos CONSORCIADOS.